- 1 -A aposentação rege-se pela legislação em vigor, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
- 2 -O pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º pode ainda requerer a aposentação, desde que possua cinco anos de serviço contáveis para efeitos de aposentação independentemente da idade e da apresentação à junta médica, que será concedida mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a administração pública.
- 3 -Ao pessoal aposentado nos termos do presente diploma é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Aposentação
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997