Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que será feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 10.º — Pedido de inscrição no registo oficial
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999