- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão circular no interior do País e da Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
- a)«CEE - Passaporte fitossanitário»;
- b)Indicação do código do Estado membro;
- c)Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
- d)Número do registo oficial;
- e)Número de série ou da semana ou do lote;
- f)Nome botânico;
- g)Quantidade;
- h)Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
- i)Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
- j)Para os materiais provenientes de países terceiros, quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
- 2 -Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar pelo menos as informações das alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
- 4 -A etiqueta deverá ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
- 5 -As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas, sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
Artigo 13.º — Passaporte fitossanitário
Vigente desde: 12/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1999