- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão ser introduzidos directamente no País e na Comunidade se forem acompanhados de certificado fitossanitário.
- 2 -Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, ser-lhe-á anexado o certificado fitossanitário de origem.
- 3 -Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
- a)O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
- b)O último certificado fitossanitário de reexportação;
- c)Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
- 4 -O certificado fitossanitário deve ser preenchido em caracteres maiúsculos ou dactilografados, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
- 5 -O certificado fitossanitário deverá ser emitido nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 14.º — Certificados fitossanitários
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999