- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.
- 3 -A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostra representativa.
- 4 -A inspecção referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país, de acordo com o direito comunitário aplicável.
- 5 -De acordo com as condições que venham a ser definidas a nível comunitário, os controlos físicos poderão vir a ser efectuados nos locais de destino.
Artigo 18.º — Inspecção de materiais provenientes de países terceiros
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999