- 1 -Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 16.º e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas neste diploma, será emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário.
- 2 -Efectuada a inspecção fitossanitária referida no artigo 18.º e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se, se for caso disso, um passaporte fitossanitário.
- 3 -Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 16.º e 17.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º
- 4 -Se o resultado das inspecções previstas no artigo 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 22.º
Artigo 19.º — Resultado da inspecção fitossanitária
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999