- 1 -Compete à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -As direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) colaboram com a DGPC, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, ouvidas as mesmas entidades.
Artigo 2.º — Organismo responsável
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999