- 1 -Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior serão repostas em vigor nas tabelas constantes nas Portarias n.os 238/89 e 671/92, respectivamente, de 30 de Maio e 9 de Julho.
Artigo 3.º — Serviços prestados
Vigente desde: 12/01/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1999