Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidos nos artigos 20.º e 22.º serão suportados pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.
Artigo 23.º — Responsabilidade
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999