- 1 -Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
- a)Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;
- b)Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;
- c)Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
- d)Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;
- e)Destruição.
- 2 -No caso de se ter aplicado a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, dever-se-á proceder ao cancelamento do certificado fitossanitário que acompanhou a mercadoria, apondo no rosto do referido certificado, em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com o nome do serviço oficial em matéria de protecção fitossanitária, a data de recusa e a seguinte referência: «Certificado cancelado.» Esta menção deverá ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 22.º — Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999