- 1 -Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar a DGPC a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
- 2 -Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto nos números anteriores, mediante autorização prévia da DGPC.
Artigo 25.º — Solicitação de inspecção fitossanitária
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999