- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estarão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não correu nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino.
- 2 -No caso previsto no número anterior, será emitido um certificado fitossanitário para reexportação, ao qual se adicionará o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.
Artigo 26.º — Dispensa de inspecção fitossanitária à reexportação
Vigente desde: 12/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1999