- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas constantes do artigo 7.º do presente diploma;
- b)A não observância das obrigações constantes das normas técnicas constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999