- 1 -Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito ou subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
- b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.
- 2 -As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
- 3 -No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999