- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
A) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes:
- i)Consideram-se «partes vivas de plantas»:
- a)Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
- b)Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
- c)Os tubérculos, bolbos e rizomas;
- d)As flores de corte;
- e)Os ramos com folhas;
- f)As árvores cortadas com folhas;
- g)As culturas de tecidos vegetais;
- ii)Consideram-se «sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
B) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
C) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
D) «Vegetais destinados à plantação»:
- i)Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
- ii)Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;
E) «Organismos prejudiciais» os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;
F) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento;
G) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca «RP»;
H) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca «ZP»;
- I)«Certificado fitossanitário» documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais;
J) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:
- i)Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou
- ii)Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;
L) «Constatação ou medida oficial» constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;
M) «Inspecção fitossanitária» acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
N) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
O) «País comunitário» Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
P) «Países terceiros» países não pertencentes à Comunidade Europeia.
- ii)Consideram-se «sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
- 2 -Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos, desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 12/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1999