São revogados o Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e as Portarias n.os 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 344/94, de 1 de Junho, 731/94, de 12 de Agosto, 690/95, de 30 de Junho, 1024/95, de 21 de Agosto, 88/96, de 21 de Março, 212/96, de 12 de Junho, 507/96, de 25 de Setembro, 138/97, de 26 de Fevereiro, 167/97, de 7 de Março, 172/97, de 10 de Março, e 412/97, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
PARTE A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Acleris spp. (não europeias).
2 - Amauromyza maculosa (Malloch).
3 - Anomala orientalis Waterhouse.
4 - Anoplophora chinensis (Thomson).
5 - Anoplophora malasiaca (Forster).
6 - Arrhenodes minutus Drury.
7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Letuce infecious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:
a) Carneocephala fulgida Nottingham;
b) Draeculacephala minerva Ball;
c) Graphocephala atropunctata (Signoret).
9 - Choristoneura spp. (não europeias).
10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).
10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.
10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.
10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.
10.4 - Diabrotica virgifera Le Conte.
11 - Heliothis zea (Boddie).
11.1 - Hirschmanniella spp., com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.
12 - Liriomyza sativae Blanchard.
13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.
14 - Monochamus spp. (não europeias).
15 - Myndus crudus Van Duzee.
16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.
17 - Premnotrypes spp. (não europeias).
18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).
19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).
20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).
21 - Spodoptera eridania (Cramer).
22 - Spodoptera frugiperda (Smith).
23 - Spodoptera litura (Fabricius).
24 - Thrips palmi Karny.
25 - Tephritidae (não europeias) tais como:
a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann);
b) Anastrepha ludens (Loew);
c) Anastrepha obliqua Macquart;
d) Anastrepha suspensa (Loew);
e) Dacus ciliatus Loew;
f) Dacus cucurbitae Coquillett;
g) Dacus dorsalis Hendel;
h) Dacus tryoni (Froggatt);
i) Dacus tsuneonis Miyake;
j) Dacus zonatus Saund.;
k) Epochra canadensis (Loew);
l) Pardalaspis cyanescens Bezzi;
m) Pardalaspis quinaria Bezzi;
n) Pterandrus rosa (Karsch);
o) Rhacochlaena japonica Ito;
p) Rhagoletis cingulata (Loew);
q) Rhagoletis completa Cresson;
r) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken);
s) Rhagoletis indifferens Curran;
t) Rhagoletis mendax Curran;
u) Rhagoletis pomonella Walsh;
v) Rhagoletis ribicola Doane;
w) Rhagoletis suavis (Loew).
26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).
27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.
b) Bactérias
1 - Xylella fastidiosa (Well et Raju).
c) Fungos
1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.
2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.
3 - Cronartium spp. (não europeias).
4 - Endocronartium spp. (não europeias).
5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.
6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).
7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.
8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.
9 - Monilia fructicola (Winter) Honey.
10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.
11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.
12 - Phoma andina Turkensteen.
13 - Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.
14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.
15 - Thecaphora solani Barrus.
15.1 - Tilletia indica Mitra.
16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.
d) Vírus e organismos afins
1 - Elm phlöem necrosis mycoplasm.
2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:
a) Andean potato latent virus;
b) Andean potato mottle virus:
c) Arracacha virus B, estirpe oca;
d) Potato black ringspot virus;
e) Potato spindle tuber viroid;
f) Potato virus T;
g) Estirpes não europeias dos virus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn, e Yc) e o Potato leaf roll virus.
3 - Tobacco ringspot virus.
4 - Tomato ringspot virus.
5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como:
a) Blueberry leaf mottle virus:
b) Cherry rasp leaf virus (americano);
c) Peach mosaic virus (americano) ;
d) Peach phony rickettsia;
e) Peach rosette mosaic virus;
f) Peach rosette mycoplasm;
g) Peach X-disease mycoplasm;
h) Peach yellows mycoplasm;
i) Plum line pattern virus (americano);
j) Raspberry leaf curl virus (americano);
k) Strawberry latent «C» virus;
l) Strawberry vein banding virus;
m) Strawberry witches' broom mycoplasm;
n) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L. Rubus L., e Vitis L.
6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Lettuce infectious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
e) Vegetais parasitas
1 - Arceuthobium spp. (não europeias).
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.
2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
3 - Heliothis armigera (Hübner).
4 - Liriomyza bryoniae (Kaltenbach).
5 - Liriomyza trifolii (Burgess).
6 - Liriomyza huidobrensis (Blanchard).
6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).
6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.
7 - Opogona sacchari (Bojer).
8 - Popillia japonica Newman.
8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.
9 - Spodoptera litoralis (Boisduval)
b) Bactérias
1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.
2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
c) Fungos
1 - Melampsora medusae Thümen.
2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.
d) Vírus e organismos afins
1 - Apple proliferation mycoplasm.
2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.
3 - Pear decline mycoplasm.
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
PARTE A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
PARTE A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
PARTE A
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade, ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
1 - Vegetais e produtos vegetais:
1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e de Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto sementes.
1.3 - Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação.
1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes.
1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes.
1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.
1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de um dos seguintes géneros:
Castanea Mill., excepto a madeira descascada;
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1):
(ver tabela no documento original)
(nota 1) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2588/95, da Comissão (JO, n.º L 264, de 7 de Novembro de 1995, p.4).
1.8 - Casca isolada de Castanea Mill.
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., e Verbena L.
2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.
2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.
2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L., destinados à plantação.
3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss., e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:
1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:
1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsunga Carr.
1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.
1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.
1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.
1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87:
(ver tabela no documento original)
1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd, destinados à plantação, excepto sementes.
ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
PARTE A
Modelo de certificado fitossanitário
(ver documento original)
(ver documento original)