- 1 -A obrigação de pagamento das prestações trimestrais de junho e de setembro de 2020 estabelecidas nos planos de pagamentos definidos nos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, é diferida para data posterior ao dia 30 de setembro de 2020.
- 2 -A definição das datas de pagamento das prestações referidas no número anterior deve ser objeto de acordo entre as partes, podendo as mesmas ser fixadas no prazo máximo de dois anos após a data em que eram devidas.
- 3 -No período que medeia entre a data de produção de efeitos do presente decreto-lei e o dia 30 de setembro de 2020 ou a data de cessão de créditos, consoante o evento que ocorrer primeiro, não são devidos às entidades gestoras os juros financeiros previstos nos acordos de regularização de dívidas celebrados.
- 4 -Com exceção do disposto no presente decreto-lei, mantêm-se plenamente válidas e eficazes as demais obrigações assumidas nos acordos de regularização de dívida, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, por parte das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º — Diferimento parcial da execução dos acordos
Vigente desde: 07/04/2020
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Em vigor desde 07/04/2020