Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
Objeto
O presente decreto-lei procede ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
Diferimento parcial da execução dos acordos
Prorrogação do prazo de cessão de créditos
É prorrogado até ao dia 30 de setembro de 2020 o prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, para a cessão de créditos titulados nos acordos de regularização de dívidas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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