À atribuição das prestações sociais calculadas nos termos do n.º 1, relativamente ao subsídio por riscos específicos, e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, todos na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com o limite mínimo de 65 % da remuneração de referência.
Artigo 3.º — Limite ao montante da prestação
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2020
Referências (4)
- Artigo 23.º
- Artigo 35.º
- N.º 4 do Artigo 19.º
- N.º 4 do Artigo 62.º