- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao ano letivo de 2019/2020.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 9.º a 12.º são aplicáveis às matrículas para o ano letivo 2020/2021.
- 3 -O disposto nos artigos 2.º e 14.º produz efeitos a 16 de março de 2020.
Artigo 18.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 13/04/2020 a 29/09/2021