- 1 -A ligação das redes de distribuição à RNTGN deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
- 2 -A ligação das redes de distribuição aos consumidores deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
- 3 -A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas redes e infra-estruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
- 4 -A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais sempre que as instalações e os equipamentos de recepção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
- 5 -A concessionária pode impor aos consumidores, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos equipamentos de ligação ou de recepção.
- 6 -A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou de telemedida, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.
Base XXII — Ligações das redes de distribuição à RNTGN e aos consumidores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020