- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
- 2 -Os membros do conselho directivo exercem por inerência funções não executivas de administração, não recebendo qualquer remuneração adicional, nas sociedades participadas em que o IAPMEI detenha, directa ou indirectamente, a maioria do capital ou dos direitos de voto, mediante designação do ministro da tutela.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007