O presente decreto-lei é apenas aplicável aos profissionais da pesca cujas embarcações de pesca estejam registadas junto do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) do território continental de Portugal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008