Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assegurando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca o financiamento, até ao limite das suas disponibilidades, sendo o remanescente suportado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008