- 1 -O pedido de autorização é indeferido quando:
- a)O requerente instrua o pedido sem os elementos previstos no artigo 17.º e não supra as deficiências no prazo determinado para o efeito, nunca inferior a 10 dias;
- b)A administração do património cultural competente considere insuficientes ou inadequadas as qualificações ou a experiência profissional do responsável pela direcção das obras ou intervenções ou da respectiva equipa técnica.
- 2 -Nas situações de indeferimento com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente pode propor a substituição do responsável pela direcção das obras ou intervenções, ou da respectiva equipa técnica, aproveitando-se neste caso os demais elementos entregues com o pedido.
Artigo 21.º — Indeferimento
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009