Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 25 000, conforme se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, respectivamente:
- a)A omissão injustificada de entrega do relatório previsto no artigo 9.º;
- b)A omissão injustificada de entrega do relatório final previsto no artigo 10.º;
- c)A omissão injustificada de entrega dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 11.º;
- d)A omissão injustificada das comunicações referidas no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- f)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º