- 1 -Nas situações de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de bens culturais imóveis anteriormente previstas em programa de intervenção, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, não há lugar à apresentação de relatório intercalar.
- 2 -A dispensa do relatório intercalar aplica-se igualmente nas situações de alteração superveniente relativas a obras referidas no número anterior.
Artigo 33.º — Dispensa de relatório intercalar
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2009