- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de aquisição ou locação de veículos de transporte rodoviário integrados nas categorias previstas no quadro i do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, celebrados por:
- a)Entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, que o republica, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril;
- b)Entidades que executem obrigações de serviço público no âmbito do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros na acepção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, quando os contratos a celebrar sejam de valor superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
- 2 -Podem ser isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os contratos de aquisição e locação de veículos de transporte rodoviário referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro Para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2010