- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, na aquisição ou locação de veículos de transporte rodoviário, ter em conta os impactos operacionais energético e ambiental de exploração relativos a:
- a)Consumo de energia;
- b)Emissões de CO(índice 2); e
- c)Emissões de NO(índice X), NMHC - hidrocarbonetos não metanos e partículas.
- 2 -Quanto aos requisitos indicados no número anterior, as entidades adjudicantes podem optar por:
- a)Fixar as especificações técnicas para o desempenho energético e ambiental na documentação de compra ou locação de veículos de transporte rodoviário relativas a cada um dos impactos considerados, bem como a quaisquer outros impactos ambientais; ou
- b)Fixar no procedimento pré-contratual, como critérios de adjudicação, os impactos energético e ambiental.
- 3 -Os custos operacionais durante o tempo de vida relativos ao consumo de energia, às emissões de CO(índice 2) e às emissões poluentes referidos no quadro ii do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relacionados com o funcionamento dos veículos a adquirir, são quantificados monetariamente e calculados utilizando os métodos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 4 -As especificações técnicas e critérios de adjudicação devem cumprir os critérios decorrentes da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, bem como outros critérios ambientais, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e dos transportes.
- 5 -As entidades referidas no artigo anterior não ficam obrigadas a adquirir os veículos mais eficientes em termos de consumo de energia e de emissões de poluentes atmosféricos.
Artigo 3.º — Aquisição de veículos de transporte rodoviário
Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2010