- 1 -O custo de exploração das emissões de CO(índice 2) e de consumo de energia gerados por um veículo, durante o seu tempo estimado de vida, é calculado em unidades de consumo de energia por quilómetro.
- 2 -O valor referido no número anterior é obtido multiplicando a quilometragem durante o seu tempo estimado de vida, tendo em conta a quilometragem já realizada se for caso disso, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º, pelo:
- a)Valor das emissões de CO(índice 2) em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º; e
- b)Valor do custo por quilograma indicado no quadro ii do anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -O custo de exploração, indicado no quadro ii do anexo ao presente decreto-lei, das emissões poluentes geradas por um veículo durante o seu tempo de vida é calculado somando os custos de exploração das emissões de NO(índice X), de NMHC e de partículas.
- 4 -O custo de exploração de cada poluente, durante o tempo estimado de vida de um veículo, é calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo estimado de vida, tendo em conta a quilometragem já realizada, se for caso disso, pelo:
- a)Valor das emissões em gramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º; e
- b)Valor do respectivo custo por grama, obtido a partir dos valores da média comunitária indicada no quadro ii do anexo ao presente decreto-lei, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 5 -As entidades adjudicantes e os operadores a que se refere o artigo 2.º podem aplicar custos mais elevados, desde que estes não excedam os valores correspondentes do quadro ii do anexo ao presente decreto-lei multiplicados por um factor 2.
Artigo 4.º — Custos de exploração
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010