No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Directiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
Âmbito de aplicação
Aquisição de veículos de transporte rodoviário
Custos de exploração
Custo do consumo de energia
Cálculo do consumo de combustível e de emissões de CO(índice 2)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º a 6.º)
Dados para o cálculo dos custos de exploração dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida
QUADRO I
Quilometragem dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida
(ver documento original)
QUADRO II
Custo das emissões no transporte rodoviário (a preços de 2007)
CO(índice 2) - (euro) 0,03/kg-(euro) 0,04/kg.
NO(índice X) - (euro) 0,0044/g.
NMHC - (euro) 0,001/g.
Partículas - (euro) 0,087/g.
Nota. - As emissões do veículo eléctrico são de zero em todos os parâmetros.
QUADRO III
Teor energético dos combustíveis
(ver documento original)