- 1 -O perfil dos investigadores que compõem o corpo técnico do GPIAM é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 2 -Cada investigador deve ser portador de um documento individual emitido pelo GPIAM, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui a informação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Perfil do investigador
Vigente desde: 10/07/2012
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Em vigor desde 10/07/2012