- 1 -Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAM designa um investigador responsável pela investigação técnica.
- 2 -O diretor do GPIAM pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável.
- 3 -No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
- 4 -Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAM designar outro investigador responsável, em sua substituição.
Artigo 11.º — Designação de investigadores
Vigente desde: 10/07/2012
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Em vigor desde 10/07/2012