Sem prejuízo das competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, compete ainda ao investigador responsável:
- a)Determinar as ações necessárias à investigação técnica;
- b)Comunicar à DGRM e à DGAM a ocorrência do acidente ou incidente marítimo;
- c)Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com a metodologia comum europeia aplicável neste âmbito.