O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
Elementos do cartão de identificação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
O cartão de identificação dos investigadores deve conter as seguintes informações:
- a)Nome da entidade emissora;
- b)Nome completo do detentor do cartão de identificação;
- c)Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;
- d)Assinatura do detentor do cartão de identificação;
- e)Declaração autorizando o detentor a efetuar as investigações técnicas ao abrigo do presente decreto-lei e direito de acesso sem restrições aos locais do acidente, ou incidente, marítimo, ou outros locais com interesse para a investigação;
- f)Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.