- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
- a)Assegurar a prossecução das atribuições e o bom funcionamento do GPIAM;
- b)Representar o GPIAM;
- c)Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- d)Assegurar que os relatórios de investigação são elaborados de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
- 2 -São atribuídas ao diretor do GPIAM as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2012