- 1 -Podem desempenhar funções na Agência, I. P., até quatro consultores especializados que sejam:
- a)Doutores, mestres ou licenciados nas áreas de planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, das ciências sociais, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, das tecnologias de informação e ciências de dados; ou
- b)Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência na área dos fundos europeus.
- 2 -Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., sob proposta do respetivo presidente.
- 3 -A competência para a designação e para a exoneração é delegável no presidente da Agência, I. P.
- 4 -O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., é efetuado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, tendo como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua designação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores da Agência, I. P., podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
- 6 -Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 7 -Não colidem com o disposto no número anterior:
- a)As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- b)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- c)Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -O tempo de serviço prestado na Agência, I. P., em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
- 9 -O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
- 10 -Os consultores da Agência, I. P., estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 11 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da Agência, I. P., são considerados como pertencendo à Agência, I. P., não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- 12 -As remunerações do consultor podem ser fixadas, de acordo com a respetiva experiência, até ao nível remuneratório 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 15.º-A — Consultores
AditadoVigente desde: 05/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2023
Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)