- 1 -O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso.
- 2 -O presente decreto-lei regula ainda o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica aos serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos por contratos de serviço público, ainda que de extensão superior ao limite referido no n.º 3 do artigo seguinte, designadamente serviços de transporte de passageiros intermunicipais e inter-regionais.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019