- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei, e nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), constitui «serviço público de transporte de passageiros expresso» o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional.
- 2 -O serviço público de transporte de passageiros expresso deve ser, preferencialmente, um serviço regular, admitindo-se a exploração em regime flexível ou misto, nas modalidades de determinação das paragens e percursos, desde que:
- a)Devidamente explicitado no pedido de autorização do serviço ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), prevista no artigo 5.º; e
- b)Não afete os pressupostos avaliados na análise económica simplificada prevista no artigo 7.º
- 3 -Os serviços públicos de transporte de passageiros expresso incluem serviços com percursos não inferiores a 50 quilómetros (km), quando não sujeitos a contrato de serviço público, celebrados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2017, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte
- 4 -No âmbito das suas competências, as Comunidades Intermunicipais e áreas metropolitanas, podem promover serviços de transporte público que assegurem ligações diretas e semidiretas entre aglomerados ou centros urbanos das suas regiões, independentemente da distância destas ligações.
Artigo 2.º — Serviço público de transporte de passageiros expresso
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019