- 1 -À exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O serviço público de transporte de passageiros expresso está sujeito aos deveres de informação ao público, previstos no ponto VI do anexo ao RJSPTP.
- 3 -Os contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais são enviadas pelo operador à AMT, através do portal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, ou, em caso de comprovada indisponibilidade desta, através de qualquer outro meio legalmente admissível, no momento da submissão do pedido de autorização ao IMT, I. P.
- 4 -A AMT pode, no prazo de 30 dias, notificar o operador para corrigir cláusulas que considere desconformes, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo de verificação da legalidade daquelas a todo o tempo.
- 5 -No caso de o operador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por operadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
- 7 -A AMT é ainda a entidade competente para os efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Direitos dos passageiros
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019