- 1 -Os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso devem disponibilizar uma plataforma eletrónica ou sítio na Internet, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma.
- 2 -A plataforma ou sítio da Internet deve conter:
- a)A versão completa das cláusulas contratuais gerais relativas à utilização do serviço;
- b)A identificação completa do operador;
- c)A identificação completa dos serviços públicos de transporte de passageiros expresso prestados, com identificação das paragens iniciais, finais e intermédias, e dos horários praticados;
- d)As tarifas de transportes e critérios de formação das mesmas, bem como a sua validade territorial e temporal;
- e)Um sistema eletrónico de reserva e condições de utilização do mesmo;
- f)O acesso ao bilhete eletrónico;
- g)O contacto permanente de apoio ao cliente que, em caso de contacto telefónico, deve ser um número nacional sem valor acrescentado;
- h)O livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O operador e o gestor da plataforma ou sítio na Internet, ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Plataforma eletrónica e sítio na Internet
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019