- 1 -As tarifas do serviço público de transporte de passageiros expresso e os critérios de formação das mesmas são livremente estabelecidas pelos operadores, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis e da verificação pela AdC e pela AMT de eventuais práticas restritivas da concorrência.
- 2 -Os critérios de formação das tarifas devem ser comunicados à AMT, no momento da submissão do pedido de autorização a que se refere o presente decreto-lei e sempre que se verifique qualquer alteração.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhada por um documento justificativo das regras de formação de preços e tarifas aplicáveis, sendo admissíveis modulações, designadamente que tenham em conta fatores como o dimensionamento do binómio oferta/procura, a sazonalidade e os dias da semana/mês, procurando sinergias de rede que possam aportar benefícios aos consumidores/passageiros.
- 4 -A informação sobre as tarifas aplicáveis aos serviços públicos de transporte de passageiros expresso e os critérios de formação das mesmas, incluindo quaisquer alterações, deve ser disponibilizada ao público, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet ou através de plataformas eletrónicas, e nos termos das regras aplicáveis sobre o contrato de transporte rodoviário, não se aplicando o prazo previsto no artigo 21.º ou os critérios de formação de preços constantes do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 5 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Tarifários
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019