As infrações ao disposto do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo aplicável, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019