Pela prática das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade das infrações praticadas e nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de suspensão ou interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos, renovável por igual período em caso de manutenção das condições iniciais.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019