A implementação do serviço público de transporte de passageiros expresso no território nacional é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., de dois em dois anos, em articulação com a AMT e com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares.
Artigo 23.º — Monitorização
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019