- 1 -Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se obedecerem aos requisitos essenciais de segurança, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -A presunção de conformidade com os requisitos referidos no número anterior é atestada pela aposição nos brinquedos da marca «C. E.» ou outra marca conforme com esses requisitos em condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Devem ainda ser apostos ou inscritos nos brinquedos que impliquem riscos específicos de utilização pelas crianças, redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos e bens legíveis, avisos e indicações de precaução de utilização.
- 4 -Dos brinquedos deve constar obrigatoriamente a identificação do comerciante.
Artigo 2.º — Normas relativas aos brinquedos
Vigente desde: 30/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1990