- 1 -É proibida a publicidade aos brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -O conteúdo da mensagem publicitária não pode induzir em erro quanto aos requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.
- 3 -A publicidade aos brinquedos deve, sempre que possível, indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.
Artigo 3.º — Publicidade
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990