- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990