Compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a fiscalização do preceituado no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990