O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:
- a)50% para a DGIE;
- b)50% para o Estado.
O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1990